Aspectos Tributários na Sucessão Familiar
por José Carlos Machado
Num processo normal de sucessão, em que o patrimônio de uma pessoa falecida é partilhado entre seus herdeiros, incidem dois tributos principais.
O primeiro é o Imposto de Transmissão sobre Heranças e Doações, conhecido pela sigla ITCMD, imposto estadual que que tem por base de cálculo a avaliação por parte da Exatoria Estadual dos bens que compõem o patrimônio inventariado. As alíquotas do ITCMD variam conforme os estados, ficando normalmente em torno de 4% da avaliação dos bens.
O segundo imposto é o Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital, conhecido pela sigla IR GCAP, cobrado a uma alíquota de 15% sobre uma base de cálculo ajustada. Este tributo incide nos inventários quando, por ocasião da partilha, se valoriza os bens transferidos aos herdeiros com valores superiores aos que constavam na declaração da pessoa falecida, juridicamente chamada de espólio.
Os espólios, que se definem como o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida, são considerados pela legislação tributária como um contribuinte normal, com direitos e obrigações como qualquer contribuinte.
Nem sempre os operadores do direito e contadores têm atentado sobre um conjunto de benefícios que a legislação oferece aos contribuintes nas operações de transferências de bens, seja por herança, seja por doação ou mesmo por compra e venda e, como tal, extensiva aos espólios e herdeiros.
O simples preparo e entrega de uma declaração final de espólio, embora cumpra as formalidades da legislação, nem sempre contempla os interessados em apropriar-se de benefícios que a legislação oferece.
Somente uma cuidadosa análise das características de cada bem objeto de partilha permitirá estabelecer-se o melhor momento de se reconhecer benefícios antes da incidência do imposto sobre os ganhos de capital ou da ausência deste.
Muitos benefícios estão sendo desperdiçados na pressa de se preparar e entregar a declaração final de espólio, sem uma revisão criteriosa de seus componentes. Mesmo um inventário já encerrado – a menos de cinco anos – é passível de revisão de benefícios, com sobejas vantagens aos herdeiros.