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Imposto de Renda sobre Ganho de Capital: Alienação de Bem Imóvel Adquirido por Herança

Há alguns anos atrás, o STJ julgou o Recurso Especial nº 1042739, que trata da tributação do ganho de capital decorrente da venda de imóvel adquirido por herança.  A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, pois os contribuintes alegavam a ilegalidade da exigência do tributo, cobrado com base na portaria nº 80/79, editada pelo Ministério da Fazenda, que tentou regulamentar a cobrança do lucro imobiliário.

       Assim, o STJ entendeu que a cobrança do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação de bem recebido por herança somente poderia ser tratada por lei, não sendo válida a cobrança com base em portaria, considerada,  esta, norma infralegal.

       A particularidade deste julgado encontra-se em regras anteriores a 01 de janeiro de 1989, ocasião em que estava em vigor outra legislação.

       Nesse contexto, a fim de regulamentar a matéria, foram editadas duas leis que vieram regulamentar a cobrança sobre o ganho de capital.
Assim, foi editada a Lei nº 7.713/88, a qual vigorou no período entre 01 de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1997 e a Lei nº 9.532/97, a qual passou a vigorar a partir de 01 de janeiro de 1998, estando vigente até os dias de hoje.
       Grifa-se que a tributação não recai sobre a herança em si, mas sobre a alienação dos bens herdados, ou seja, o fato gerador do imposto de renda é o ganho de capital oriundo da alienação dos bens adquiridos por herança.

       Denota-se que tal matéria já se encontra pacificada em nossos Tribunais Superiores, conforme se verifica na transcrição da ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE BEM RECEBIDO POR HERANÇA. GANHO DE CAPITAL. VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.

Nos termos da Lei 7.713/88, é tributável pelo imposto de renda o ganho de capital decorrente de alienação de bem recebido a título de herança. Hipótese em que a morte do de cujus ocorreu quando vigente aquele diploma legal. (2008.71.10.004169-6).

       Portanto, é inequívoca a legalidade da cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido através da alienação de bens herdados, pois está amparada pela legislação sobredita, a qual tratou de regulamentar a matéria.

 

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