Isenção de IR para portadores de doença grave
A Lei nº 7.713, de 1988, com alterações posteriores, prevê a isenção do Imposto de Renda a aposentados, pensionistas e reformados pelo Exército, portadores das seguintes doenças graves:
a) Aids;
b) Alienação mental;
c) Cardiopatia grave;
d) Cegueira;
e) Contaminação por radiação;
f) Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
g) Doença de Parkinson;
h) Esclerose múltipla;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Fibrose cística (mucoviscidose);
k) Hanseníase;
l) Nefropatia grave;
m) Hepatopatia grave (nesse caso, somente serão isentos os rendimentos
auferidos a partir de 1º.01.2005);
n) Neoplasia maligna;
o) Paralisia irreversível e incapacitante;
p) Tuberculose ativa.
Observa-se que não há limites, ou seja, todo o rendimento que seja relativo à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, poderá ser isento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A aposentadoria pode ser qualquer tipo: por idade, tempo de contribuição, invalidez, especial etc.
Aquele que recebe pensão por morte também pode ser beneficiar da isenção do imposto de renda a seu benefício, caso acometido de alguma das doenças supra relacionadas.
Outros rendimentos eventualmente recebidos de forma concomitante com os proventos de aposentadoria, como, por exemplo, aluguéis ou valores recebidos decorrentes de atividade remunerada, não são isentos.
Se o motivo da aposentadoria tiver sido a doença grave, o imposto já não será descontado. Mas, se a descoberta for depois de concedida a aposentadoria, é necessária a prova da condição de portador de uma das doenças graves previstas em lei, a ser apresentada perante o órgão pagador, para que possa ser viabilizada a isenção do imposto de renda.
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante atestado ou laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle ou reversão.
Além do direito de se ver isento do recolhimento do Imposto de Renda, o beneficiado pela lei poderá, ainda, informando a receita através de procedimento próprio, pleitear a restituição do imposto pago de forma indevida, o que poderá retroagir desde a data do diagnóstico da doença grave ensejadora do benefício.